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A Entidade Patronal Pode Obrigar-me a Trabalhar ao Fim de Semana?
PUBLICADO
28/03/2025
PALAVRAS CHAVES
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A primeira coisa a fazer é analisar o contrato de trabalho e verificar qual é o horário de trabalho estipulado no mesmo. Imagine que o seu contrato estipula os dias de trabalho de segunda a sexta-feira. Poderá a entidade empregadora obriga-lo a trabalhar ao fim de semana?
O que diz a lei?
O Código do Trabalho prevê o trabalho suplementar (artigo 226º e 227º do Código do Trabalho). Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. Este tipo de trabalho só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual de trabalho e não justifique, para tal, a admissão de trabalhador. Pode ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves na empresa ou para a sua viabilidade.
A lei determina que o trabalhador é obrigado a prestar o trabalho suplementar, exceto se houver algum motivo que permita solicitar a dispensa. Todos os trabalhadores têm direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, sempre que preste trabalho suplementar que o impeça de gozar o mesmo, tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Em síntese, o que importa reter é:
Mesmo que o seu contrato indique um horário normal de segunda a sexta-feira, pode ter de o fazer em situações especificas:
- Fazer face a acréscimo de trabalho;
- Motivos de força maior;
- Indispensável para assegurar a viabilidade da empresa.
Nestes casos, o trabalhador é obrigado a prestar trabalho ao fim de semana.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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