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SOU OBRIGADO A AJUDAR OS MEUS PAIS FINANCEIRAMENTE NA VELHICE?
PUBLICADO
14/03/2025
PALAVRAS CHAVES
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Moralmente, é certo que há a obrigação de assegurar aos pais na velhice uma vida digna com cuidados adequados, garantindo que são tratados com respeito até ao final das suas vidas.
No entanto, este dever moral é muito mais que isso, já que a lei portuguesa nos indica um conjunto de deveres dos filhos em relação aos pais.
O artigo 1874º do Código Civil prevê que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Assim, daqui emerge o dever de cooperação que impende sobre os filhos em relação aos pais. Os filhos têm, ainda, um dever de auxílio estando obrigados a ajudar, a socorrer e a proteger os pais, seja quanto à sua pessoa ou património.
Quanto ao dever de prestar alimentos, trata-se de um dever que deve ser prestado em casos de necessidade, tendo de haver, por parte dos filhos, a possibilidade de prestar esses alimentos aos pais necessitados.
A lei prevê que no caso de haver recusa em prestar alimentos aos pais, estes possam deserdar os filhos, conforme o artigo 2166º, nº 1, alínea c) do Código Civil.
A quem violar estes deveres, pode-lhe ser acionado o instituto da responsabilidade civil. Não prestar assistência aos pais, não cumprir com o dever de cooperação, recusando a obrigação de alimentos, é um ilícito civil, por omissão, que viola direitos juridicamente tutelados, podendo os pais exigir uma indemnização aos filhos pelos danos causados, sempre que haja falta de cuidados dos filhos em relação aos pais, determinando um abandono efetivo, pelo que este ato corresponde a um dano não patrimonial que dá direito a indemnização.
Em síntese, é isto que importa reter: os filhos têm o dever de prestar alimentos aos pais quando estes não tem meio de se sustentar. Alimentos incluem dinheiro, habitação, cuidados de saúde e outras necessidades que se considerem básicas a uma vida digna. A obrigação recai sempre, em primeiro lugar, sobre os descendentes – filhos e netos. Mas, caso os filhos não possam ajudar, a responsabilidade pode recair sobre outros familiares. Caso haja recusa neste auxílio aos pais, estes podem recorrer judicialmente, onde o Tribunal determinará se há essa necessidade e o montante que deve ser pago mensalmente, consoante as possibilidades dos filhos.
No entanto, cada caso é um caso e não dispensa esta informação a consulta de um Advogado, pois no caso dos pais terem abandonado ou maltratado os filhos no passado, esta ação pode ser contestada e não dar lugar a nenhuma obrigação.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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