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POSSO SER DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA?
PUBLICADO
19/02/2025
PALAVRAS CHAVES
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O receio de um despedimento sem motivo válido é uma preocupação comum entre os trabalhadores. Mas será possível despedir um trabalhador sem justa causa? A resposta é clara: não! Não pode ser despedido sem justa causa.
O que diz a lei?
A lei estabelece de forma clara que é proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (artigo 338º do Código do Trabalho). Caso o trabalhador seja despedido sem justa causa, estamos perante um despedimento ilícito, nos termos do artigo 381º do Código do Trabalho.
Assim, o trabalhador só pode ser despedido com justa causa por comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Quais são os comportamentos que são considerados justa causa de despedimento?
A lei, estabelece no artigo 351º do Código do Trabalho, os comportamentos do trabalhador que são considerados justa causa de despedimento:
- Desobediência ilegítima às ordens dadas pelos responsáveis hierarquicamente superiores;
- Violação de direitos e garantias dos trabalhadores da empresa;
- Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número, atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
- Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
- Prática, no âmbito da empresa, de violência física, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre o trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
- Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas no ponto anterior;
- Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
- Reduções anormais de produtividade.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da empresa, ao grau da lesão dos interesses do empregador, ao caracter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e às restantes circunstâncias que no caso possam ser relevantes.
Caso o empregador verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, tem de comunicar por escrito o motivo, ao trabalhador que o tenha praticado, mostrando a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição dos factos que lhe são imputáveis.
Por outro lado, caso o trabalhador considere que o seu despedimento foi ilícito, deve intentar uma ação junto do Tribunal contra a entidade patronal, para que em sede judicial sejam discutidas as causas que levaram à cessação do contrato de trabalho. Se o Tribunal concordar pela existência de ilicitude no despedimento, poderá ser dada a oportunidade ao trabalhador de ser reintegrado na empresa. Caso não o pretenda, poderá ser determinada uma compensação e será tido em conta os salários que receberia se não tivesse ocorrido o despedimento e, ainda, uma compensação por danos patrimoniais e morais sofridos.
Em conclusão, a lei é rigorosa relativamente aos motivos que justificam o despedimento de um trabalhador, não sendo legal o despedimento sem justa causa.
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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