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O QUE ACONTECE SE FOR APANHADO COM ÁLCOOL NO SANGUE, MAS ABAIXO DO LIMITE CRIME?
PUBLICADO
04/04/2025
PALAVRAS CHAVES
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O condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue entre 0,5 G/L e 0,79 G/L, incorre numa contraordenação grave e com uma taxa de álcool no sangue entre 0,8 G/L e 1,19 G/L, incorre numa contraordenação muito grave. Caso se trate de condutor em regime probatório, condutor em exercício de funções de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, os limites passam para 0,2 G/L até 0,49 G/L e 0,5 G/L até 1,19 G/L, respetivamente.
Diz-nos o artigo 81.º, n.º 2 e 3 do Código da Estrada que:
“2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.”
Assim, é considerado sob a influência de álcool e pratica uma contraordenação qualquer condutor que se apresente com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l ou 0,2 g/l, nos casos supra referidos.
O condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue entre 0,5 G/L e 0,79 G/L, incorre numa contraordenação grave (artigo 145.º, n.º 1, al. l do Código da Estrada) e uma taxa de álcool no sangue entre 0,8 G/L e 1,19 G/L, numa contraordenação muito grave (artigo 146.º, n.º 1, al. j) do Código da Estrada).
Caso se trate de condutor em regime probatório, condutor em exercício de funções de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de TVDE, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, os limites passam para 0,2 G/L até 0,49 G/L e 0,5 G/L até 1,19 G/L, respetivamente.
Se o condutor apresentar taxa de álcool no sangue entre 0,5 G/L e 0,79 G/L (ou 0,2 G/L até 0,49 G/L, nos casos especificados), pode ser sancionado com:
▶Uma coima entre 250 € e 1250 € (artigo 81.º, n.º 6, al. a));
▶Inibição de conduzir entre 1 mês 2 1 ano (artigo 147.º, n.º 2);
▶Subtração de 3 pontos na carta (artigo 148.º, n.º 1, al a) do Código da Estrada).
Se o condutor apresentar taxa de álcool no sangue entre 0,8 G/L e 1,19 G/L (ou 0,5 G/L até 1,19 G/L, nos casos especificados), pode ser sancionado com:
▶Uma coima entre 500 € e 2500 € (artigo 81.º, n.º 6, al. b));
▶Inibição de conduzir entre 2 meses a 2 anos (artigo 147.º, n.º 2);
▶Subtração de 5 pontos na carta de condução (artigo 148.º, n.º 1, al b) do Código da Estrada);
▶Perda da carta de condução se se tratar de condutor em regime probatório (artigo 130.º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada).
Sobre o Autor:
Cristiano Pinheiro é Advogado e Consultor Jurídico, especializado em Direito da Família, Arrendamento e Indemnizações/Responsabilidade Civil.
Pratica uma advocacia de proximidade, orientada pela verdade e pela transparência, com foco na proteção dos seus clientes através de soluções jurídicas sólidas e duradouras.
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